Grande parte dos imóveis nas mãos de famílias brasileiras está irregular: falta escritura, falta registro, falta a partilha do inventário — e, com o tempo, falta até a certeza de quem é o dono. A boa notícia: nem todo caso precisa virar processo. O CPC e as regras do CNJ abriram caminhos diretos no cartório — e, desde agosto de 2026, a última trava burocrática caiu.
Por que o problema se acumula em silêncio
O imóvel irregular raramente dá sinal de alerta no dia a dia. A família mora, planta, constrói — e a situação só aparece quando dói: na hora de vender, de financiar, de dividir herança ou de responder por uma dívida. Três cenários concentram quase todos os casos: a posse sem título (a pessoa ocupa o imóvel há décadas sem documento — o terreno era do avô, a chácara foi comprada “de boca”); a compra sem escritura (o contrato particular foi assinado e pago, mas a matrícula nunca saiu — juridicamente, o vendedor continua sendo o dono); e a sucessão travada (o inventário nunca foi aberto, e os herdeiros convivem com um patrimônio que não podem vender, doar ou financiar).
Em qualquer um deles, o risco é o mesmo: o patrimônio existe de fato, mas não de direito. E patrimônio sem direito registrado não pode ser usado como garantia, transmitido com segurança nem defendido contra terceiros.
Caminho 1 — Usucapião extrajudicial: a posse vira propriedade no cartório
Quem possui um imóvel como se fosse dono, de forma mansa e pacífica, sem oposição, adquire a propriedade pelo decurso do tempo — é a usucapião. O que muita gente ainda não sabe é que esse reconhecimento não exige mais ação judicial, desde que não haja litígio. O art. 1.071 do CPC/2015 incluiu o art. 216-A na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73): o pedido é processado diretamente no cartório de registro de imóveis da comarca do imóvel, com assistência obrigatória de advogado.
Os prazos vêm do Código Civil: 15 anos na usucapião extraordinária (art. 1.238), reduzidos para 10 com moradia habitual ou obras produtivas; 10 anos na ordinária, com justo título e boa-fé (art. 1.242); 5 anos na especial urbana, para áreas de até 250 m² usadas como moradia (art. 1.240).
O que o cartório exige
- Ata notarial lavrada por tabelião, atestando a posse e suas características, com planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado e pelos confinantes;
- Certidões negativas dos distribuidores e documentos da origem, continuidade e tempo da posse — contas de luz, IPTU, fotos antigas;
- Concordância dos confinantes e dos titulares de direitos reais registrados.
Se alguém impugnar — confinante, titular de direito real, ente público ou terceiro —, o oficial encaminha o pedido ao juízo competente e o caso migra para a via judicial. Se a documentação não estiver em ordem, o pedido é rejeitado — sem impedir a ação judicial depois.
Na prática: a rota extrajudicial é a certa quando a posse é antiga, documentável e ninguém questiona. Havendo disputa, quem decide é o Judiciário — e o planejamento prévio dos documentos encurta o caso.
Caminho 2 — Inventário em cartório: a herança destravada sem juiz
Quando o problema é a sucessão, a resposta também pode estar fora do tribunal. Desde a Lei nº 11.441/2007, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública em tabelionato de notas — mais rápido e, em geral, mais barato que o judicial.
As regras do CNJ evoluíram em duas ondas recentes, e ambas mudam a prática das famílias:
- Resolução CNJ nº 571/2024: o inventário por escritura passou a ser possível mesmo com herdeiro menor ou incapaz — desde que a partilha do incapaz ocorra em parte ideal de cada bem e haja manifestação favorável do Ministério Público (arts. 12-A e 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007) — e mesmo com testamento, com autorização do juízo sucessório em sentença transitada em julgado.
- Resolução CNJ nº 695/2026 (26/08/2026): a escritura não depende mais do recolhimento prévio do ITCMD. O tabelião consigna a declaração das partes, orientadas por seus advogados, sobre a obrigação tributária e comunica a lavratura ao Fisco em até 5 dias. Não é isenção: o imposto continua devido — o que mudou é que a falta de liquidez imediata não trava mais a escritura.
O prazo processual segue o art. 611 do CPC: o inventário deve ser instaurado em até 2 meses do falecimento. A abertura tardia não invalida a partilha, mas o atraso no imposto gera multa estadual — em Minas Gerais, a legislação do ITCD prevê penalidade quando a declaração e o recolhimento não ocorrem em 180 dias da abertura da sucessão.
Combinação poderosa: herdeiros concordes + escritura em cartório + ITCMD apurado com planejamento = sucessão resolvida em meses, não em anos.
Caminho 3 — Doação em vida: resolver antes de faltar
Os dois caminhos anteriores resolvem o passado; este evita que o problema se repita. A doação com reserva de usufruto transfere aos filhos a propriedade do imóvel em vida, enquanto os pais mantêm o direito de usar e fruir até o falecimento. Quando ocorrer o falecimento, não haverá o que inventariar sobre esses bens — e o ITCMD incide no momento da doação, calculado com planejamento. O custo do planejamento é quase sempre inferior ao de um inventário atrasado.
Um exemplo, e a lição dele
A casa da vovó: dona Maria morou por 22 anos no imóvel que o falecido marido comprou sem escritura. Os três filhos são maiores e concordes, o vizinho nunca questionou e as contas de luz e o IPTU documentam a posse desde 2004.
O caminho: ata notarial + memorial descritivo do engenheiro + certidões negativas + concordância dos confinantes → pedido no registro de imóveis, com advogado. Em paralelo, os filhos discutem o futuro do bem: escritura, doação em vida ou estrutura societária.
O imóvel regularizado vale mais, se vende mais rápido e não vira litígio. O irregular é um passivo silencioso: só aparece quando trava a venda, a herança ou a garantia do negócio — e, nesse dia, as opções restantes são mais caras e demoradas.
Fontes oficiais
- Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 1.071 — inclusão do art. 216-A na Lei nº 6.015/73: planalto.gov.br
- Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), art. 216-A — usucapião extrajudicial
- Código Civil, arts. 1.238, 1.239, 1.240 e 1.242 — prazos e modalidades de usucapião
- Resolução CNJ nº 571/2024 (arts. 12-A e 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007 — inventário com menor/incapaz e com testamento): atos.cnj.jus.br
- Resolução CNJ nº 695/2026 (dispensa de recolhimento prévio do ITCMD): atos.cnj.jus.br
- Lei estadual nº 14.941/2003 (MG) e Decreto nº 43.981/2005 (RITCD) — ITCD: fazenda.mg.gov.br