Três notícias correram o país em 2026 e chegaram misturadas no mesmo pacote: o CNJ liberou a escritura de inventário sem o pagamento prévio do imposto; a reforma tributária obriga os estados a adotar a tabela progressiva do ITCMD; e Minas Gerais tem um projeto de lei com alíquotas de até 8%. Cada uma delas muda uma coisa diferente — e entender qual é qual é o que separa uma partilha tranquila de um inventário caro e travado.
O que não mudou: o mito da multa dos 60 dias
Comece pelo fim do maior medo. Em Minas Gerais, a multa estadual por atraso no requerimento do inventário — 10% do imposto depois de 90 dias, 20% depois de 120 — foi revogada em 2018 (Lei estadual nº 23.090/2018). Quem hoje repete o “60 dias ou multa” está citando regra de outro estado (São Paulo, que mantém os 60 dias) ou uma lei mineira que não existe mais.
O que sobrou do prazo? Duas coisas reais. A primeira é processual: o Código de Processo Civil (art. 611) pede o requerimento do inventário judicial em até 60 dias do óbito, sob pena de multa fixada pelo juiz, de até 10% do valor do acervo. A segunda é fiscal — e é a que importa para a conta: o relógio do ITCMD mineiro corre do óbito, não do inventário.
O relógio real do ITCMD em Minas Gerais
A alíquota mineira continua sendo uma das mais simples do país: 5% única, sobre o valor de mercado dos bens, tanto na herança quanto na doação (art. 10 da Lei estadual nº 14.941/2003). Mas o valor que se paga depende de quando se paga:
| Prazo (contado do óbito) | O que acontece |
|---|---|
| Até 90 dias | Desconto de 15% do imposto (alíquota efetiva: 4,25%) — exige declaração (DBD) e pagamento dentro do prazo |
| De 91 a 180 dias | Pagamento integral (5%), sem multa de mora |
| Depois de 180 dias | Multa de mora (0,15% ao dia até 30 dias; 9% do 31º ao 60º; 12% após o 60º) + juros de mora |
Perceba a assimetria: o desconto exige agilidade (90 dias), mas a punição demora (180 dias). Entre os dois há uma janela em que a família paga o valor cheio sem qualquer penalidade — que é justamente onde a maioria dos inventários mineiros cai, por falta de organização dos documentos nos primeiros meses.
A data que dispara todos esses prazos é a do óbito, não a do inventário. A Declaração de Bens e Direitos (DBD) e o recolhimento feitos cedo são o que preserva o desconto — esperar “para ver como fica” é a decisão mais cara da partilha.
O que já mudou: a escritura pode vir antes do imposto
Em agosto, o CNJ aprovou a Resolução nº 695/2026: a lavratura da escritura pública de inventário e partilha em cartório não pode mais ser condicionada à comprovação do pagamento prévio do ITCMD. O tabelião deve consignar na escritura que as partes — assistidas por advogado — têm ciência da obrigação tributária e comunicar a lavratura à Fazenda estadual em 5 dias.
Antes disso, famílias com patrimônio mas sem liquidez imediata ficavam presas: sem caixa para o imposto, sem escritura; sem escritura, nada se transferia. A mudança destrava o começo — mas três ressalvas mantêm o pé no chão:
- Não é isenção nem desconto. O imposto continua devido, com todos os prazos e multas da tabela acima.
- O registro do imóvel continua exigindo quitação. A Cartoria de Registro de Imóveis só transfere a propriedade com o ITCMD pago, com isenção ou não incidência comprovadas — ou parcelamento em dia.
- Em MG, a Fazenda estadual sinalizou que mantém as exigências da lei local — na prática, alguns cartórios mineiros ainda pedem a guia antes de marcar a escritura. A regra nova convive com resistência, e cada cartório aplica de um jeito.
O que vai mudar: a tabela progressiva está a caminho
A Emenda Constitucional 132/2023 (reforma tributária) e a Lei Complementar 227/2026 tornaram obrigatória a progressividade do ITCMD em todo o país: alíquotas crescentes conforme o valor recebido por cada herdeiro ou donatário, com teto de 8% fixado pelo Senado. A lei complementar já vale — mas quem cobra são os estados, e o imposto só sobe onde uma lei estadual aprovar a nova tabela, com anterioridade: publicada em 2026, só produz efeitos em 2027, após 90 dias.
Em Minas Gerais, o veículo disso é o PL 2.881/2024, com emenda do Executivo (Mensagem 254/2026) que desenha as faixas: isenção para quinhões de até 5.000 UFEMG (~R$ 28,9 mil em 2026); 3% até ~R$ 115,8 mil; 5% até ~R$ 347,4 mil; e 8% acima disso nas transmissões causa mortis. O projeto está em comissão na Assembleia Legislativa, aguardando pauta — é proposta, não lei. E o detalhe que poucos notaram: pela LC 227/2026, a alíquota aplicável é a vigente na data do óbito. Quem falecer em 2026, sob a tabela atual, paga 5% mesmo que a tabela nova nasça em 2027.
A conta que fecha o argumento
Hoje, com organização: ITCMD de 5% = R$ 100.000. Com a DBD e o recolhimento dentro de 90 dias do óbito, desconto de 15% → R$ 85.000 (R$ 42.500 por herdeiro).
Se a proposta do PL 2.881/2024 for aprovada como está: 3% sobre os primeiros ~R$ 115,8 mil + 5% até ~R$ 347,4 mil + 8% sobre o excedente ≈ R$ 147.000 — cerca de 47% mais imposto, sem desconto equivalente previsto.
A diferença de planejamento: entre R$ 80 mil e R$ 147 mil há R$ 67 mil — mais do que qualquer honorário de inventário bem conduzido. É por isso que a pergunta certa não é “quanto custa o inventário”, e sim “quanto custa esperar“.
O que fazer agora — em qualquer estágio
- Falecimento recente (até 90 dias): prioridade absoluta é a DBD e o recolhimento dentro da janela de desconto. Documentos de bens, certidões e avaliação de mercado organizados nas primeiras semanas valem 15% do imposto.
- Falecimento entre 90 e 180 dias: o desconto já se perdeu, mas a multa de mora ainda não correu. É a janela para decidir a rota — extrajudicial (cartório, se todos os herdeiros forem maiores, capazes e concordes) ou judicial — sem pressa excessiva e sem pressão fiscal.
- Patrimônio estruturado (imóveis, empresa, quotas): o inventário é só o fim da linha. Doações em vida com reserva de usufruto, holding familiar e cláusulas de inalienabilidade são planejadas antes — e, com a tabela progressiva a caminho, 2026 é o último ano em que a alíquota única de 5% protege quem se organiza.
Fontes oficiais
- Lei estadual nº 14.941/2003 (ITCD-MG), arts. 10, 13 e 22 — texto atualizado na ALMG, consultado em 09/10/2026: almg.gov.br · Revogação do art. 27 (multa por atraso): Lei nº 23.090/2018
- Resolução CNJ nº 695, de 26/08/2026 — altera o art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 (escritura sem ITCMD prévio): atos.cnj.jus.br · notícia oficial
- PL 2.881/2024 e Mensagem 254/2026 (emenda com faixas progressivas) — ALMG: almg.gov.br
- LC nº 227/2026 (normas gerais do ITCMD; alíquota vigente na data do fato, art. 156, § 1º): planalto.gov.br
- CPC (Lei nº 13.105/2015), art. 611 — prazo de 60 dias e multa judicial: planalto.gov.br
- SEF/MG — ITCD, informações gerais (alíquota 5%, valor de mercado): fazenda.mg.gov.br